A massificação das bets trouxe para o centro do debate jurídico um fenômeno chamado “transtorno do jogo” ou ludopatia.
As apostas hoje estão no celular, disponíveis vinte e quatro horas por dia e inseridas em um mercado expressamente autorizado e regulado pelo Estado (Lei nº 13.756/2018 e Lei nº 14.790/2023), que passou a adotar inclusive mecanismos de jogo responsável, monitoramento de comportamentos de risco, autoexclusão e atendimento específico em saúde mental no SUS, tornando mais visível uma consequência que não pode ser ignorada pelo Direito: em muitos casos, o jogo deixa de ser entretenimento e assume características de transtorno marcado pela dificuldade ou perda de controle sobre o comportamento consciente de apostar.
Para o Direito do Trabalho surge uma reflexão.
A Consolidação das Leis do Trabalho mantém, desde 1943, a hipótese de justa causa em razão da “prática constante de jogos de azar”, mas até que ponto uma conduta pode ser tratada exclusivamente como falta disciplinar, ensejando o término do vínculo, quando sua reiteração é manifestação de um transtorno clinicamente reconhecido?
Mais de oitenta anos depois, o dispositivo continua vigente. O contexto social, econômico, jurídico e médico em que deve ser aplicado, no entanto, mudou.
Esse novo cenário exige cuidado com respostas automáticas.
A dimensão das bets e do adoecimento no Brasil
O crescimento das apostas no Brasil ajuda a compreender por que o tema inevitavelmente alcançou as relações de trabalho. Dados oficiais do Ministério da Fazenda mostram que, em 2025, 79 empresas autorizadas reportaram a participação de 25,2 milhões de brasileiros em apostas de quota fixa, por meio de 183 marcas comerciais. Em julho de 2026, já eram 85 empresas autorizadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas a operar no mercado regulado.
No primeiro trimestre de 2026, relatório da Secretaria de Prêmios e Apostas reproduzido pelo Metrópoles registrou 15.186.243 CPFs únicos apostando nas plataformas autorizadas e GGR de R$ 7,6 bilhões no período. Mais da metade dos apostadores mantinha cadastro em duas ou mais operadoras.
A Nota Técnica nº 4/2025-CORAP/CGESMAD/DESMAD/SAES/MS, do Ministério da Saúde, reúne dados do III Levantamento Nacional de Álcool e Drogas (LENAD III), segundo o qual 25,9% da população brasileira com 14 anos ou mais já apostou alguma vez na vida e 17,6% apostou no último ano. O levantamento estima ainda que 7,3% da população brasileira nessa faixa etária, aproximadamente 10,9 milhões de pessoas, apresenta comportamento de jogo de risco ou problemático. Nos casos mais graves, cerca de 0,8% da população, aproximadamente 1,4 milhão de brasileiros, apresenta características compatíveis com transtorno do jogo. Entre os apostadores ativos, 38,6% foram classificados em alguma situação de risco e 4,4% alcançaram o nível correspondente a jogo problemático.
A relevância do adoecimento é confirmada ainda pelos 10.553 atendimentos realizados pelo SUS entre janeiro de 2018 e maio de 2025 relacionados aos diagnósticos de jogo patológico e mania de jogo e aposta.
E esse impacto sobre a capacidade laboral já aparece em dados previdenciários.
Levantamento do Intercept Brasil junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mostra que a concessão de auxílio por incapacidade temporária motivada por ludopatia cresceu mais de 2.300% entre junho de 2023 e abril de 2025, com a maioria dos beneficiários concentrada entre homens de 18 a 39 anos, justamente a faixa etária economicamente mais ativa.

Os números mais recentes mostram que a procura por mecanismos de proteção também cresceu.
Em agosto de 2026, mais de um milhão de pessoas já haviam solicitado a autoexclusão das plataformas autorizadas. Entre os usuários da ferramenta, 35% declararam a perda de controle sobre o jogo como razão para o bloqueio, 11,82% indicaram dificuldades financeiras e 1,32% fizeram a solicitação por recomendação de profissional da saúde.
No mesmo período, o SUS passou a oferecer capacidade de até 100 mil teleatendimentos mensais em saúde mental para pessoas com problemas relacionados a jogos e apostas e seus familiares.
O próprio Ministério da Fazenda passou, em julho de 2026, a exigir nas propagandas advertências expressas como “Apostar pode causar dependência”, “Apostar faz você perder dinheiro” e “Aposta não é investimento”.
Não estamos, portanto, diante de uma preocupação meramente teórica: o mesmo Estado que regulamentou esse mercado já estrutura mecanismos de prevenção e tratamento para suas consequências.
Os dados mostram que a expansão do mercado de apostas veio acompanhada do crescimento de comportamentos problemáticos, adoecimento e procura por mecanismos de proteção e tratamento.
Quando o próprio Estado passa a combinar regulação econômica, advertências obrigatórias, instrumentos de autoexclusão e estrutura de cuidado em saúde, a ludopatia deixa de ser um fenômeno residual e passa a integrar o contexto jurídico em que a prática reiterada de apostas deve ser analisada.
É a partir dessa realidade contemporânea, e não apenas da literalidade de uma norma concebida em 1943, que se coloca a discussão sobre os limites atuais da justa causa prevista no art. 482, “l”, da CLT.
Quando a aposta “dá justa causa”?
As apostas de quota fixa foram legalizadas e regulamentadas, de modo que a discussão contemporânea já não pode ser estruturada simplesmente sobre a reprovação ou ilicitude do ato de jogar.
O problema trabalhista está na repercussão concreta da conduta sobre o contrato e, posteriormente, na eventual caracterização dessa mesma conduta como sintoma de um transtorno aditivo clinicamente reconhecido.
Nesse contexto, o tempo da resposta empresarial é determinante.
Quando a aposta invade a jornada ou compromete a execução do contrato, há evidente espaço para atuação disciplinar.
Apostar reiteradamente durante o expediente pode repercutir concreta e negativamente sobre as normas internas e sobre a confiança necessária à relação de emprego, seja pela queda na produtividade, falhas no cumprimento de tarefas, atrasos frequentes, desorganização, faltas injustificadas, uso indevido de bens, dentre outros, o que pode corporificar um quadro de falta grave.
Assim, se o empregador identifica que determinado trabalhador realiza apostas reiteradamente durante a jornada, incentiva outros empregados a apostar, percebe queda de produtividade ou identifica outros comportamentos prejudiciais às obrigações funcionais e corporativas, deve agir imediatamente.
Se os episódios de apostas durante a jornada eram conhecidos e foram tolerados, perde-se o requisito da imediatidade para punição, atraindo um possível perdão tácito.
Mas não é só.
Se as apostas continuam, o desempenho se deteriora e, algum tempo depois, o trabalhador apresenta diagnóstico de jogo patológico, classificado sob o código F63.0 na CID-10 e atualmente como transtorno do jogo, código 6C50, na CID-11, e é afastado pelo INSS por incapacidade, no nosso sentir, o cenário muda completamente.
E muda porque, nesse ponto, estamos lidando com um empregado reconhecidamente doente.
Até o reconhecimento da doença, a conduta do empregado é presumivelmente manifestação voluntária e consciente de descumprimento contratual.
O cenário jurídico, entretanto, muda substancialmente quando o trabalhador é diagnosticado com transtorno do jogo, ou ludopatia, porque, a partir daí, a constância exigida pela CLT para caracterizar a hipótese de justa causa pode ser exatamente uma manifestação da doença.
A situação passa a se aproximar daquela comumente enfrentada pela jurisprudência trabalhista em relação ao alcoolismo crônico e à dependência química, nos quais a doença reconhecida desloca a análise da esfera puramente disciplinar para a proteção da saúde do trabalhador e para a vedação da dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST.
Ainda, observa-se um movimento crescente de demandas indenizatórias envolvendo casos de ludopatia no âmbito da Justiça Comum.
Se, para o Direito Civil e do Consumidor, a ludopatia é identificada como condição psiquiátrica grave, que coloca o consumidor em situação de hipervulnerabilidade, comprometendo sua autodeterminação, o que é suficiente para justificar proteção patrimonial, anulação de negócios, devolução de valores apostados, restrição de acesso às apostas e até medidas de curatela, fica muito difícil sustentar que, na relação de emprego, a mesma pessoa deva ser tratada simplesmente como alguém que voluntariamente decidiu “jogar demais” e, por isso, merece ser dispensada.
Dessa forma, assim como o consumo compulsivo de álcool por trabalhador diagnosticado com alcoolismo não pode ser analisado exclusivamente como desvio disciplinar, a prática reiterada de apostas em bets, por pessoa comprovadamente acometida de ludopatia, não pode ser automaticamente qualificada como manifestação voluntária da hipótese prevista no art. 482, “l”, da CLT.
Embora ainda não exista entendimento jurisprudencial consolidado especificamente sobre os efeitos trabalhistas da ludopatia, há fundamento jurídico consistente para que o transtorno do jogo, quando devidamente diagnosticado, receba tratamento semelhante ao conferido ao alcoolismo crônico e à dependência química, porque estão inseridos no campo dos transtornos aditivos e têm em comum o comprometimento da capacidade de controle sobre o comportamento que constitui justamente o objeto da dependência.
A doença, evidentemente, não constitui salvo-conduto para qualquer comportamento.
Fraude, apropriação de recursos, violência ou outras infrações graves exigem análise própria.
O que o diagnóstico impede é uma operação juridicamente mais simples e automática de transformar o próprio sintoma em fundamento para a penalidade máxima do contrato de trabalho.
E aqui surge uma ponderação.
Nem sempre é fácil para o empregador identificar que o empregado está apostando, mesmo quando isso ocorre durante o expediente. A ludopatia é tipicamente um transtorno invisível: não há odor, não há alteração motora perceptível. O que costuma emergir são sintomas inespecíficos, como queda de desempenho, atrasos, pedidos de adiantamento salarial e uso frequente do celular. Isso significa que, na prática, é estruturalmente complexo demonstrar que o empregador “sabia e tolerou” o jogo.
E, então, o que o empregador deve fazer?
A resposta empresarial deve ser preventiva
Educação, conscientização, regras claras sobre a utilização de celulares, computadores e redes corporativas durante a jornada e intervenção tempestiva diante de comportamentos que efetivamente repercutam sobre o trabalho permitem distinguir aquilo que pertence à vida privada, aquilo que constitui infração contratual e aquilo que pode representar adoecimento.
A orientação das chefias também é relevante. Não cabe ao gestor diagnosticar ludopatia, investigar a vida financeira particular do trabalhador ou concluir, a partir de atraso, dívida ou uso do celular, que existe doença. Cabe-lhe, contudo, identificar fatos objetivos relacionados ao trabalho, fazer cumprir as políticas empresariais e não ignorar situações que estejam produzindo repercussões concretas.
Essa atuação precoce interessa à segurança jurídica da própria empresa. Se há falta consciente, ela pode ser enfrentada no momento adequado. Se existe reincidência, haverá histórico de medidas tempestivas e proporcionais. Se surgem elementos de possível adoecimento, a organização pode orientar o trabalhador a buscar atendimento profissional. E, apresentado diagnóstico de ludopatia, a abordagem deve necessariamente mudar, porque a empresa passa a ter ciência objetiva de uma doença relacionada justamente à perda de controle sobre o comportamento de apostar.
Prevenção, portanto, não significa transferir ao empregador a responsabilidade pela ludopatia do empregado. Significa não confundir omissão com neutralidade e não deixar para discutir justa causa quando os fatos que poderiam justificá-la já foram tolerados e o trabalhador se encontra em uma realidade clínica diferente.
A jurisprudência ainda definirá os limites da aplicação do art. 482, “l”, da CLT aos novos casos de ludopatia. Mas os movimentos já observados em relação ao alcoolismo crônico e à dependência química indicam que, diante de doença comprovada, a resposta judicial tende a se deslocar da esfera exclusivamente disciplinar para a proteção da saúde do trabalhador e para a análise da própria validade da dispensa.
Para as empresas, esperar pela consolidação dessa jurisprudência não parece ser a melhor estratégia.
A justa causa continua sendo instrumento legítimo para faltas graves. Mas, no contexto das bets, o momento de agir pode ser tão importante quanto a falta em si.
Conclusão
A discussão sobre ludopatia e justa causa não exige o abandono do art. 482, “l”, da CLT, mas a sua leitura à luz de uma realidade que mudou profundamente desde 1943.
Enquanto a conduta relacionada às apostas se apresenta como comportamento consciente que repercute sobre o contrato de trabalho, o poder disciplinar permanece legítimo e deve ser exercido de forma tempestiva e proporcional.
O ponto de ruptura ocorre quando surge o diagnóstico de transtorno do jogo. A partir daí, a prática reiterada de apostar não pode mais ser analisada simplesmente como manifestação voluntária de indisciplina, porque a própria constância pode representar sintoma de uma doença caracterizada justamente pela perda ou redução da capacidade de controle sobre esse comportamento.
É nesse intervalo que reside o principal desafio para as empresas. Agir cedo significa preservar o poder disciplinar quando ele ainda é juridicamente adequado e, ao mesmo tempo, permitir que a resposta mude quando o problema deixa de ser apenas comportamental e passa a ser também clínico.
No contexto das bets, portanto, tão importante quanto saber se determinada conduta pode justificar a justa causa é saber em que momento essa resposta ainda é juridicamente segura para a empresa.
Fontes e referências
MINISTÉRIO DA FAZENDA. Relatório de Gestão Integrado 2025. Dados sobre o mercado regulado de apostas de quota fixa: 79 empresas autorizadas, 183 marcas e 25,2 milhões de brasileiros participantes em 2025. Acessar o Relatório de Gestão Integrado 2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA. Ministério da Fazenda amplia exigências de publicidade de apostas no país. Publicado em 13 jul. 2026. Informações sobre as 85 empresas autorizadas e sobre as advertências obrigatórias em publicidade de apostas. Acessar a publicação do Ministério da Fazenda
METRÓPOLES. SALGADO, Felipe. Bets: 15,2 milhões de brasileiros fizeram apostas no 1º tri de 2026. Publicado em 21 jul. 2026. Dados atribuídos a relatório elaborado a partir das informações do Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP), incluindo 15.186.243 CPFs únicos e GGR de R$ 7,6 bilhões no período. Acessar a reportagem
MINISTÉRIO DA SAÚDE. Nota Técnica nº 4/2025-CORAP/CGESMAD/DESMAD/SAES/MS. Recomendações para gestores e profissionais da Rede de Atenção Psicossocial no cuidado às pessoas com problemas relacionados a jogos de aposta. Acessar a Nota Técnica nº 4/2025
III LEVANTAMENTO NACIONAL DE ÁLCOOL E DROGAS – LENAD III. Caderno Jogos de Aposta. Fonte dos dados sobre prevalência de apostas, jogo de risco, jogo problemático e transtorno do jogo na população brasileira. Acessar o Caderno Jogos de Aposta do LENAD III
INTERCEPT BRASIL. Bets fazem disparar auxílios-doença por vício em jogos no Brasil. Publicado em 25 jun. 2025. Levantamento com dados obtidos junto ao INSS sobre benefícios por incapacidade relacionados à ludopatia entre junho de 2023 e abril de 2025. Acessar a reportagem do Intercept Brasil
MINISTÉRIO DA SAÚDE. Meu SUS Digital oferecerá até 100 mil teleatendimentos mensais para pessoas com necessidades relacionadas a jogos e apostas. Publicado em 4 ago. 2026. Fonte dos dados sobre teleatendimento e Plataforma Centralizada de Autoexclusão. Acessar a publicação do Ministério da Saúde
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE – OMS. Gambling. Informações sobre transtorno do jogo, perda de controle sobre o comportamento de apostar e consequências do jogo problemático. Acessar a publicação da OMS
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE – OMS. Alcohol, Drugs and Addictive Behaviours: Terminology. Classificação do gambling disorder sob o código 6C50 da CID-11, entre os transtornos devidos a comportamentos aditivos. Acessar a classificação da OMS
Legislação e regulamentação
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 482, “l”: prática constante de jogos de azar. Acessar a CLT no Planalto
BRASIL. Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Institui a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa. Acessar a Lei nº 13.756/2018
BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre as apostas de quota fixa e estabelece, entre outras medidas, restrições à participação de pessoa diagnosticada com ludopatia. Acessar a Lei nº 14.790/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA. Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, e alterações posteriores. Estabelece regras e diretrizes sobre jogo responsável, publicidade, proteção dos apostadores e prevenção de transtornos relacionados às apostas. Acessar a regulamentação das apostas de quota fixa
MINISTÉRIO DA FAZENDA. Portaria SPA/MF nº 1.964, de 3 de julho de 2026. Altera as regras de jogo responsável e torna obrigatórias advertências sobre dependência, perda financeira e natureza não financeira das apostas. Acessar a regulamentação oficial
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmula nº 443. Dispensa discriminatória. Presunção. Empregado portador de doença grave. Estigma ou preconceito. Direito à reintegração. Entendimento reafirmado no Tema 254 dos recursos repetitivos. Consultar as Súmulas do TST
CONFIRA TAMBÉM
- TST-AIRR-917-48.2016.5.10.0812
- TRT-5, ROT 0000472-26.2024.5.05.0024
- TRT-9, ROT 0001321-78.2023.5.09.0005
- TRT-10, ROT 0000205-09.2025.5.10.0015
- TRT-15, ROT 0010065-85.2024.5.15.0126
- TJDFT, AC 0707743-74.2025.8.07.0001
- TJPB, AI 0804969-26.2026.8.15.0000
- TRF-3, AI 5020527-86.2025.4.03.0000
- TJRS, AC 5005771-63.2020.8.21.0016
- TJMG, AI 3367320-32.2025.8.13.0000
- TJRS, AI 5356916-12.2025.8.21.7000
- TJRS, AI 5302837-83.2025.8.21.7000







